Art. 64. Independem de nôvo pedido de registro, a que alude o art. 3º, as solicitações já apresentadas à Superintendência da Moeda e do Crédito antes da publicação dêste Decreto.
Decreto 55.762/1965 - Artigo 64
Art. 64. Independem de nôvo pedido de registro, a que alude o art. 3º, as solicitações já apresentadas à Superintendência da Moeda e do Crédito antes da publicação dêste Decreto.