Art. 16. Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de " royalties ", devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 11).