Decreto 55.762/1965 - Artigo 25

Art. 25. As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 23).

§ 1º - O formulário, segundo modêlo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito e utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário corretor que nela intervier, e dêle constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

§ 2º - Os lançamentos contábeis das emprêsas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 25

Art. 25. As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 23).

§ 1º - O formulário, segundo modêlo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito e utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário corretor que nela intervier, e dêle constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

§ 2º - Os lançamentos contábeis das emprêsas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o parágrafo anterior.