Art. 3º. Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão registrados:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a );
b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );
d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e
e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).
§ 1º - Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.
§ 2º - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, 1º).
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a );
b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );
d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e
e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).
§ 1º - Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.
§ 2º - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, 1º).