Decreto 55.762/1965 - Artigo 48

Art. 48. Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, mediante "têrmo de responsabilidade, firmado pela direção das emprêsas interessadas Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.

§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).

§ 3º - A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º).

§ 4º - Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 48

Art. 48. Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, mediante "têrmo de responsabilidade, firmado pela direção das emprêsas interessadas Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.

§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).

§ 3º - A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º).

§ 4º - Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).