Decreto 55.762/1965 - Artigo 34

Art. 34. As emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, art. 38).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 34

Art. 34. As emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, art. 38).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).