Art. 17. O registro dos contratos que envolvam transferências a título de " royalties ", ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários das remessas.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.