Decreto 55.762/1965 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 2º).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 13

Art. 13. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 2º).