Art. 33. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados inclusive sociedades de economia mista, por êles controladas, somente mediante autorização em decreto do Poder Executivo poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, art. 37).