Decreto 55.762/1965 - Artigo 10

Art. 10. O registro dos reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 1º - A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 2º - A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 10

Art. 10. O registro dos reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 1º - A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 2º - A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.