Decreto 55.762/1965 - Artigo 36

Art. 36. As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas emprêsas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, art. 40).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 36

Art. 36. As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas emprêsas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, art. 40).