Decreto 55.762/1965 - Artigo 62

Art. 62. Para os efeitos do disposto neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às emprêsas, ou solicitar e exigir as informações e comprovações que julgar necessárias.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 62

Art. 62. Para os efeitos do disposto neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às emprêsas, ou solicitar e exigir as informações e comprovações que julgar necessárias.