Decreto 55.762/1965 - Artigo 41

Art. 41. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131. art. 23, § 2º).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 41

Art. 41. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131. art. 23, § 2º).