Art. 55. Os créditos fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para os investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais (Lei 4.131, art. 47).
Decreto 55.762/1965 - Artigo 55
Art. 55. Os créditos fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para os investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais (Lei 4.131, art. 47).