Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 9º).