Decreto 55.762/1965 - Artigo 12

Art. 12. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 43).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 12

Art. 12. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 43).