Art. 5º. O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.
Parágrafo único. O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.
Parágrafo único. O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.