Decreto 55.762/1965 - Artigo 67

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 67

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.