Decreto 55.762/1965 - Artigo 67
Art. 67.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Decreto 55.762/1965 - Artigo 67
Art. 67.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.