Art. 28. Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às remessas financeiras, decorrentes de registros feitos na Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral, de que trata a lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei nº 4.131, artigo 34).