Decreto 55.762/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Considera-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia nacional (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 7º).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Considera-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia nacional (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 7º).