Art. 20. Não serão permitidas remessas para pagamento de " royalties " pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de emprêsa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da emprêsa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos " royalties " no estrangeiro (Lei nº 4.131, artigo 14).
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se subsidiária de emprêsa estrangeira a pessoa jurídica, estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento) pertença, diretamente ou indiretamente, a emprêsa com sede no exterior.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se subsidiária de emprêsa estrangeira a pessoa jurídica, estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento) pertença, diretamente ou indiretamente, a emprêsa com sede no exterior.