Decreto 55.762/1965 - Artigo 65

Art. 65. Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas espôsas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, art. 36).

Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, art. 36, parágrafo único).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 65

Art. 65. Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas espôsas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, art. 36).

Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, art. 36, parágrafo único).