Decreto 55.762/1965 - Artigo 56

Art. 56. A importação de máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 56

Art. 56. A importação de máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48).