Decreto 55.762/1965 - Artigo 46

Art. 46. O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos pagamentos devidos por " royalties " assistência técnica científica administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, art. 16).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 46

Art. 46. O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos pagamentos devidos por " royalties " assistência técnica científica administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, art. 16).