Decreto 55.762/1965 - Artigo 58

Art. 58. A Superintendência da Moeda e do Crédito, a seu exclusivo critério ou quando solicitada, poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a registro cópia da correspondência e notificações que expedir.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 58

Art. 58. A Superintendência da Moeda e do Crédito, a seu exclusivo critério ou quando solicitada, poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a registro cópia da correspondência e notificações que expedir.