Decreto 55.762/1965 - Artigo 38

Art. 38. As multas impostas na Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito cabendo recurso ao Conselho da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado pelo Diretor Executivo.

§ 1º - As multas aplicadas serão recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e do Crédito, às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda no mesmo prazo a que se refere êste artigo.

§ 2º - Na hipótese de não ser provido o recurso será expedida nova notificação com o prazo de 30 dias úteis para o pagamento devido.

§ 3º - Esgotados os prazos a que se refere êste artigo será promovida a cobrança judicial do débito.

§ 4º - É vedada qualquer participação no principal e acessórios da multa que será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 38

Art. 38. As multas impostas na Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito cabendo recurso ao Conselho da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado pelo Diretor Executivo.

§ 1º - As multas aplicadas serão recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e do Crédito, às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda no mesmo prazo a que se refere êste artigo.

§ 2º - Na hipótese de não ser provido o recurso será expedida nova notificação com o prazo de 30 dias úteis para o pagamento devido.

§ 3º - Esgotados os prazos a que se refere êste artigo será promovida a cobrança judicial do débito.

§ 4º - É vedada qualquer participação no principal e acessórios da multa que será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional.