Art. 45. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito de multa de 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar ou importar, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos (Lei 4.131, art. 15).