Decreto 55.762/1965 - Artigo 22

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal fim usados (Lei 4.131, art. 19).

Parágrafo único. As comunicações de que trata êste artigo deverão ser feitas no prazo de 12 meses da data da aquisição.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 22

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal fim usados (Lei 4.131, art. 19).

Parágrafo único. As comunicações de que trata êste artigo deverão ser feitas no prazo de 12 meses da data da aquisição.