Decreto 55.762/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito.