Decreto 55.762/1965 - Artigo 51

Art. 51. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estabelecer condições especiais para transferências que tenham como contrapartida a entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente, para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no País.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 51

Art. 51. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estabelecer condições especiais para transferências que tenham como contrapartida a entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente, para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no País.