Decreto 55.762/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá à parte interessada o competente certificado.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá à parte interessada o competente certificado.