Decreto 55.762/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei nº 4.131, art. 5º).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei nº 4.131, art. 5º).