Decreto 55.762/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º - Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º - A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º - Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º - A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.