Art. 19. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a emprêsa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação da efetividade da utilização das patentes e dos registros referentes a " royalties ", desde que, em ambos os casos, haja remessa de divisas para o exterior (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, arts. 10 e 11).