Art. 60. Depende de aprovação pela Superintendência da Moeda e do Crédito a aquisição, no exterior, de emprêsas cujos ativos estejam preponderantemente no Brasil.
Decreto 55.762/1965 - Artigo 60
Art. 60. Depende de aprovação pela Superintendência da Moeda e do Crédito a aquisição, no exterior, de emprêsas cujos ativos estejam preponderantemente no Brasil.