Art. 52. Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitas a operação simbólicas de compra e venda de câmbio.
§ 1º - Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
§ 1º - Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.251, de 1994)