Lei 2.260/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.

Lei 2.260/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.