Lei 8.735/1993 - Artigo 1

Art. 1º. São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S. A., sob a forma de aquisições do governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Lei 8.735/1993 - Artigo 1

Art. 1º. São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S. A., sob a forma de aquisições do governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.