Lei 8.735/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 354, de 24 de setembro de 1993.

Lei 8.735/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 354, de 24 de setembro de 1993.