CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Ensino Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas:
a) Marítimos;
b) Fluviários;
c) Pescadores;
d) Regionais;
e) Trabalhadores Avulsos da Orla Portuária;
f) Mergulhadores; e
g) Outros grupos profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e Costas.
Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando ao desenvolvimento da Marinha Mercante.