Decreto 94.536/1987 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. O Ensino Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas:

a) Marítimos;

b) Fluviários;

c) Pescadores;

d) Regionais;

e) Trabalhadores Avulsos da Orla Portuária;

f) Mergulhadores; e

g) Outros grupos profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando ao desenvolvimento da Marinha Mercante.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. O Ensino Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas:

a) Marítimos;

b) Fluviários;

c) Pescadores;

d) Regionais;

e) Trabalhadores Avulsos da Orla Portuária;

f) Mergulhadores; e

g) Outros grupos profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando ao desenvolvimento da Marinha Mercante.