Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Decreto 94.536/1987 - Artigo 50
Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).