Decreto 94.536/1987 - Artigo 11

Art. 11. Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - Objetivo a ser alcançado;

II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;

III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;

V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;

VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e

VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 11

Art. 11. Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - Objetivo a ser alcançado;

II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;

III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;

V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;

VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e

VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.