Decreto 94.536/1987 - Artigo 30

Art. 30. Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:

I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 30

Art. 30. Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:

I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.