Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).