Decreto 94.536/1987 - Artigo 20

Art. 20. O pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará sujeito à legislação trabalhista, à Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 20

Art. 20. O pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará sujeito à legislação trabalhista, à Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.