Art. 41. No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
Decreto 94.536/1987 - Artigo 41
Art. 41. No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.