Decreto 94.536/1987 - Artigo 47

Art. 47. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).

Decreto 94.536/1987 - Artigo 47

Art. 47. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).