Art. 37. A remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas.
Decreto 94.536/1987 - Artigo 37
Art. 37. A remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas.