Decreto 94.536/1987 - Artigo 43

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).


Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de 1991).

Decreto 94.536/1987 - Artigo 43

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).


Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de 1991).