CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de 1991).