Decreto 94.536/1987 - Artigo 44

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).


Art. 44. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).

Decreto 94.536/1987 - Artigo 44

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).


Art. 44. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).